Segunda, Dezembro 02, 2024

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Para um produto entrar em solo brasileiro é preciso submetê-lo ao Despacho Aduaneiro.

Para que isso aconteça, é necessário que este produto possua uma classificação.  

Dessa forma, a Receita Federal realiza dois controles: mercantil e fiscal. Ou seja, tem conhecimento sobre: 

  • O que está entrando no Brasil; 
  • Quanto está sendo pago por;   
  • Quanto está sendo arrecadado na entrada do produto no país. 

A classificação deste produto, no Brasil, se dá por meio de um código de 8 dígitos chamado Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): com esta codificação é possível identificar qual a carga tributária atribuída a qualquer produto que entra no Brasil através da operação de Importação. 

Agora que entendemos isso, vamos conhecer quais são os custos de importação, ou seja, cada um dos impostos de importação.  

Imposto de Importação (II) 

O primeiro a compor a lista de impostos de importação nos custos de importação é o Imposto de Importação (II).  

Este tributo federal realiza um papel extrafiscal na entrada dos produtos no Brasil. Isso quer dizer – e talvez soe até estranho – que o objetivo principal dele não é arrecadatório, mas sim de controle cambial.  

Quando falamos sobre tributo no Brasil, frequentemente dois termos aparecem nas explicações sobre ele: fato gerador e base de cálculo.  

O primeiro define o momento em que a obrigação de pagar o tributo foi gerada (a partir de quando ele poderá ser cobrado) e o segundo indica a “fórmula” para chegar no valor devido.  

No caso do II, seu fato gerador é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro…” e isso abrange todo território nacional, incluindo a área que a sua carga importada está parada e aguardando para ser liberada para ir para o seu armazém/depósito, de acordo com informações do Artigo 72, Regulamento Aduaneiro

Na prática, o pagamento desse tributo ocorre assim que é registrada a Declaração de Importação (também é assim para os demais impostos, exceto o AFRMM e ICMS). 

Para calcular o valor devido, você precisará de duas informações: o VA (Valor Aduaneiro) e a alíquota do Imposto de Importação para o seu produto.  

VA é a somatória do valor da mercadoria, do frete internacional, do seguro de carga (quando houver) e dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio da mercadoria (quando houver).  

Já a alíquota do II se define pelo código explicado anteriormente, a NCM. Vamos supor o contexto abaixo: 

  • Valor Aduaneiro = R$ 1.000,00 
  • Alíquota de II = 14% 
  • II = VA x Alíquota de II | II = R$ 1.000,00 x 14% | II = R$ 140,00 

Produtos isentos de Imposto de Importação

Algumas vezes, o governo zera o Imposto de Importação para beneficiar a economia, trazer bem-estar para a sociedade, equilibrar as contas públicas e manter a indústria nacional em pleno funcionamento. Existe uma lista contendo todos os produtos isentos de Imposto de Importação, para guiar o importador.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

O segundo da nossa lista de impostos de importação é o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Este também é um tributo federal com nome também bastante intuitivo. Não é cobrado apenas quando os produtos são importados no território nacional, mas também sobre os que são fabricados no Brasil. 

Na importação, ele possui caráter arrecadatório, mas também leva consigo a responsabilidade de regulamentar o mercado interno. 

A legislação pertinente a esse imposto define bem o que devemos considerar como um produto industrializado. O Art. 3 do Regulamento do IPI (RIPI) estabelece que um produto industrializado é “o resultado, mesmo incompleto, parcial ou intermediário da transformação através de uma operação industrial, sendo esta qualquer alteração da natureza, funcionamento, acabamento, apresentação, finalidade ou, por fim, que aperfeiçoe o produto para o consumo”. 

A Receita Federal considera o fato gerador do IPI na Importação como “o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira” ou seja, a obrigatoriedade de recolhimento deste tributo nasce com a nacionalização da mercadoria

Agora serão 3 as informações que vamos considerar para calcular o IPI: VA, II (o valor resultante do cálculo desse imposto) e a alíquota de IPI: 

  • Valor Aduaneiro = R$ 1.000,00 
  • Valor do II = R$ 140,00 
  • Alíquota de IPI = 20% 
  • IPI = (VA + II) x Alíquota de IPI | IPI = R$ 1.140,00 x 20% | IPI = R$ 228,00  

PIS/PASEP 

Aqui está o primeiro dos motivos de chamarmos esse material de “Tributos Aduaneiros” e não “Impostos Aduaneiros”.  

O PIS/PASEP, que abrevia os termos Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, é uma contribuição obrigatória que incide não só sobre a Importação de bens e serviços, mas também sobre qualquer faturamento ou receita de empresas.  

Esta contribuição existe para subsidiar programas governamentais que auxiliam diretamente o empregado, como, por exemplo, o Abono Salarial e o Seguro Desemprego. 

Assim como no IPI, o PIS/Importação tem como fato gerador” o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira”. 

Sua base de cálculo é composta por VA + Alíquota de PIS: 

  • Valor aduaneiro = R$ 1.000,00 
  • Alíquota de PIS = 2,1% 
  • PIS = VA x Alíquota de PIS | PIS = R$ 1.000,00 x 2,1% | PIS = R$ 21,00. 

COFINS

COFINS é a abreviação de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e existe sob a justificativa de auxiliar nas despesas de saúde pública, na previdência e na assistência social. 

Assim como o PIS, a COFINS tem seu fato gerador no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira, que, na prática, é a data do registro da Declaração de Importação (DI). 

E, para este caso, a base de cálculo é a mesma do PIS, composta então por VA + Alíquota de COFINS, vejamos: 

  • Valor aduaneiro = R$ 1.000,00 
  • Alíquota de PIS = 9,65% 
  • COFINS = VA x Alíquota de COFINS | COFINS = R$ 1.000,00 x 9,65% |  COFINS = R$ 96,50. 

Taxa Siscomex

Agora é hora de falar de uma taxa muito famosa entre os importadores quando o assunto é custos de importação. A Taxa Siscomex é o valor que deve ser pago em cada registro de Declaração de Importação dentro do Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX).  

Ela existe com um objetivo bastante claro: a de subsidiar quaisquer despesas de manutenção e garantir possibilidade de investimento em melhorias do sistema. 

Seu fato gerador é o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira, que, na prática, é a data do registro da DI.  

A precificação desta taxa foi alterada recentemente pela Instrução Normativa nº 2.024/2021, e entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2021 na seguinte composição:  

I – R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) por DI ou DUIMP; 

II – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou DUIMP, observados os seguintes limites: 

Sendo: 

  • até a 2ª adição – R$ 38,56; 
  • da 3ª à 5ª – R$ 30,85; 
  • da 6ª à 10ª – R$ 23,14; 
  • da 11ª à 20ª – R$ 15,42; 
  • da 21ª à 50ª – R$ 7,71; e; 
  • a partir da 51ª – R$ 3,86. 

AFRMM 

Chegamos ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Como o próprio nome já indica, é um adicional cobrado ao frete, cujo objetivo é o de compor o Fundo da Marinha Mercante.  

Este fundo é destinado então ao desenvolvimento da Marinha Mercante Brasileira, além de permitir investimentos na indústria de construção e reparação naval brasileira. 

Esta adição de valor tem como fato gerador, de acordo com site da Receita Federal, o “início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, a qual pode ser proveniente do exterior, em navegação de longo curso ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre”.  

Suas alíquotas são atribuídas de acordo com o tipo de transporte realizado, como podemos ver nos 3 itens abaixo: 

  • 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso; 
  • 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem;  
  • 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste. 

ICMS 

Este é, com toda a certeza, o imposto que gera o maior número de discussões no país — tanto na sua incidência na importação, quanto nas vendas de mercadorias e serviços no mercado interno. 

O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), diferente dos demais, é o único tributo estadual relacionado ao ato da importação. 

O ICMS possui caráter arrecadatório e na Importação incide sobre a entrada de qualquer mercadoria importada do exterior, independentemente se a operação se deu através de empresa (PJ) ou uma pessoa (PF). 

O fato gerador do ICMS também ocorre no momento do Desembaraço Aduaneiro, representado pelo ato de registro da DI. 

Sua base de cálculo, entretanto, difere de todas as outras já vistas até então neste texto. 

Por ser um imposto estadual, cada estado legisla sobre o seu, mas, na prática, tirando casos em que há um benefício fiscal, a regra é praticamente a mesma para todos.  

Sua base é composta por ((VA + II + IPI + PIS + COFINS +AFRMM+ TUS) / (1-alíquota de ICMS)) x Alíquota de ICMS. 

Sim, é isso mesmo, mas importante reiterar: o trecho “(1-alíquota de ICMS)” é responsável por incluir o ICMS dentro da sua própria base de cálculo. 

Abaixo procuramos exemplificar, considerando a alíquota de 17%: 

  • Valor Aduaneiro = R$ 1.000,00 
  • II = R$ 140,00 
  • IPI = R$ 228,00 
  • PIS = R$ 96,50 
  • COFINS = R$ 21,00 
  • AFRMM = R$400,00
  • TUS = R$ 154,23 
  • Alíquota de ICMS = 17% 
  • ICMS = ((1000 + 140 + 228 + 96,50 + 21 + 400 + 154,23)/(1-17) x 17%  
    • (1000 + 140 + 228 + 96,50 + 21 + 400 + 154,23)/(1-17) = R$2.457,51 
  • ICMS = 2.457,51 x 17% = R$417,78 

 


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FONTE: https://blog.logcomex.com/impostos-de-importacao/?

 

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