Quinta, 21 Novembro

Quando uma empresa decide começar a exportar ou importar, existem alguns passos fundamentais que a empresa precisa realizar. Um dos primeiros passos é a Habilitação para atuar no Comércio Exterior junto à Receita Federal.

O que é a Habilitação para atuar no Comércio Exterior?

Também conhecida como “Habilitação Radar” ou “Habilitação Siscomex”, a Habilitação de Declarantes de Mercadorias para atuarem no Comércio Exterior está definida dessa forma na Instrução Normativa nº 1.984/20, a qual é a legislação base atual sobre o assunto.

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A Habilitação de Declarantes de Mercadorias para atuarem no Comércio Exterior é uma obrigação que o importador / exportador deve cumprir para poder realizar suas operações aduaneiras de compras / vendas internacionais.

Para a Receita Federal, essa habilitação tem por objetivo aperfeiçoar os controles aduaneiros e coibir a atuação fraudulenta de interpostas pessoas no comércio exterior, que buscam dificultar a identificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e, por sua vez, a identificação dos responsáveis por infração contra a legislação aduaneira e tributária.

Após estar habilitado para atuar no comércio exterior, a pessoa física ou jurídica poderá cadastrar um Despachante Aduaneiro para realizar os procedimentos necessários para a venda ou compra internacional. 

Declarantes de Mercadorias

Após cinco anos, a Receita Federal colocou em Consulta Pública uma nova Instrução Normativa para atualização da legislação de habilitação ao Siscomex. Findo o prazo da Consulta Pública, foi publicada em 29/10/2020 a IN/RFB nº 1984/20. Nessa nova normativa, a RFB define como Declarantes de Mercadorias os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional.

Quem pode atuar como Declarantes de Mercadoria?

Podem atuar como Declarantes de Mercadorias:

  1. as pessoas jurídicas de direito privado;
  2. os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais; e
  3. as pessoas físicas, no caso de operações de comércio exterior realizadas em seus próprios nomes.

A pessoa física que atuar no comércio exterior em seu próprio nome poderá realizar somente operações de comércio exterior para:

  • a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
  • seu uso e consumo próprio; e
  • suas coleções pessoais.

No caso de declarantes de mercadorias pessoas físicas dispensados de habilitação, o credenciamento e o descredenciamento de representantes serão efetuados no módulo “Cadastro de Intervenientes” do Sistema Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) na internet.

Cartao smart card 1ATENÇÃO

A pessoa física que pretenda atuar no comércio exterior em seu próprio nome, conforme acima, bem como os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais estão dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias.

Para a habilitação de órgãos da Administração Pública Federal no Siscomex foi publicada a Portaria Secex nº 65/2020

A normativa também determina que é de responsabilidade de cada declarante de mercadorias manter seus dados atualizados no CNPJ e nos sistemas de comércio exterior.

Todo declarante de mercadorias deverá indicar um ou mais responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior para atuar em nome do Declarante de Mercadorias. Consideram-se responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias as pessoas físicas que tenham legitimidade para representá-lo, conforme as qualificações previstas no Anexo V da IN RFB nº 1863/18

Os responsáveis citados possuem o dever de diligência quanto às condições necessárias à manutenção da habilitação do declarante de mercadorias, quando for o caso, inclusive em relação à atualização cadastral nos sistemas de comércio exterior e à continuidade do cumprimento dos requisitos. O declarante de mercadorias e os respectivos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior têm o dever de diligência e podem ser responsabilizados, nos termos da legislação específica, pelos atos que praticarem.

O dever de diligência está estabelecido no artigo 153 da Lei das S/As (Lei nº 6404/76), o qual prescreve que “o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios“. 

Modalidades de Habilitação para atuar no Comércio Exterior

As modalidades de habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior são as seguintes:

  • Expressa: para pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou empresa pública ou sociedade de economia mista;
  • Limitada: no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite de US$ 150.000,00. Esse limite refere-se a soma do valor aduaneiro das importações a cada período de seis meses consecutivos; e
  • Ilimitada: no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do limite estabelecido na modalidade Limitada.

Relativamente a modalidade Limitada, a habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior será concedida em uma das seguintes submodalidades:

  • Limitada até US$ 50.000,00: caso a capacidade financeira estimada do declarante de mercadorias para importação, a cada período de seis meses consecutivos, seja igual ou inferior a tal valor; ou
  • Limitada até US$ 150.000,00: caso a capacidade financeira estimada do declarante de mercadorias para importação, a cada período de seis meses consecutivos, seja superior a US$ 50.000,00 e inferior ou igual a US$ 150.000,00.

É importante notar que os limites acima citados aplicam-se, inclusive, às operações de:

  1. importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem; e
  2. importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado.

O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Expressa ou Ilimitada não está sujeito aos limites de operação (US$ 50.000,00 ou US$ 150.000,00).

Devemos, contudo, observar que as operações abaixo não estão sujeitas aos limites de US$ 50.000,00 ou US$ 150.000,00 citados anteriormente:

  1. exportação;
  2. internação de mercadorias da ZFM;
  3. importação por conta e ordem de terceiros, em relação à pessoa jurídica importadora; e
  4. importação sem cobertura cambial.

Requisitos para a Habilitação

Para fins de habilitação do declarante de mercadorias, são exigidos os requisitos a seguir.

Requisitos de Admissibilidade

  1. adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  2. enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral “ativa”; e
  3. o enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/18, em situação cadastral “regular” ou “pendente de regularização”.

Requisitos Específicos

  1. capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e
  2. capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.


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